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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0071100-46.2009.5.02.0025

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0071100-46.2009.5.02.0025
Inteiro teor

Ementa

. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021." A liquidação de sentença tem por escopo quantificar a obrigação, sendo expressamente vedado inovar ou modificar os parâmetros já fixados na coisa julgada ou em decisão preclusa proferida na fase de liquidação, sob pena de ofensa direta ao art. 879, §1º, da CLT. Estando a conta pericial em perfeita conformidade com a evolução constitucional (EC 113/2021), com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e com as diretrizes específicas traçadas por este Juízo no Id 134c397, o cálculo não comporta qualquer reparo. Julgo improcedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a sentença de liquidação proferida no Id 68d440b. Custas no valor de R$ 55,35 pelas executadas, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT, das quais fica isento o 2º executado, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores juntados no Id 0e446fc. Intimem-se as partes da presente decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0071100-46.2009.5.02.0025 RECLAMANTE: ELEUTERIO FERNANDES PEDRA E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f158f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Id 134c397: despacho deste Juízo que fixou os parâmetros de juros e correção monetária a serem observados nos cálculos; Id b611d4a: esclarecimentos periciais contábeis apresentados pelo perito do juízo, acompanhado de planilhas e demonstrativos; Id 68d440b: sentença de liquidação que homologou integralmente os cálculos periciais contidos nos esclarecimentos Id b611d4a; Id bb05849: Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente (ELEUTERIO FERNANDES PEDRA E OUTROS), insurgindo-se contra a metodologia adotada pelo perito para a aplicação dos critérios de juros e correção monetária; Ids 08e44c4 e 7622dea: manifestações dos executados sobre a impugnação à sentença de liquidação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A execução encontra-se devidamente garantida (Id 0e446fc e anexos). A medida foi interposta no prazo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente. 2. Mérito – Dos juros de mora e correção monetária (Fazenda Pública) A parte exequente insurge-se contra os cálculos homologados, alegando, em síntese, que há ausência de demonstração individualizada das taxas de juros moratórios e inobservância da correta metodologia de cálculo no que tange à aplicação dos parâmetros de correção monetária e taxas de juros fixadas na decisão de Id 134c397. Sem razão. O que se verifica na presente impugnação é a mera repetição de matéria já devidamente elucidada nos esclarecimentos periciais e superada por decisão deste Juízo. Conforme restou expressa e claramente determinado no despacho de Id 134c397, os parâmetros a serem adotados para a atualização do crédito exequendo são os seguintes: Até 08.12.2021: Aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária, acrescido dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST, em estrita observância ao decidido pelo E. STF no Tema 810 de Repercussão Geral.A partir de 09.12.2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto a compensação da mora, por força de imperativo constitucional (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Ao contrário do alegado pela parte impugnante, o perito contábil do juízo observou fielmente este comando. A análise atenta dos esclarecimentos periciais homologados (Id b611d4a) atesta a exatidão da metodologia empregada na liquidação. No campo "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", constante nos rodapés das planilhas de resumo (como se vê, por exemplo, na fl. 1939 do PDF - Id b611d4a), o perito contábil registrou analiticamente o procedimento matemático adotado: "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais (...) 3. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021." A liquidação de sentença tem por escopo quantificar a obrigação, sendo expressamente vedado inovar ou modificar os parâmetros já fixados na coisa julgada ou em decisão preclusa proferida na fase de liquidação, sob pena de ofensa direta ao art. 879, §1º, da CLT. Estando a conta pericial em perfeita conformidade com a evolução constitucional (EC 113/2021), com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e com as diretrizes específicas traçadas por este Juízo no Id 134c397, o cálculo não comporta qualquer reparo. Julgo improcedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a sentença de liquidação proferida no Id 68d440b. Custas no valor de R$ 55,35 pelas executadas, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT, das quais fica isento o 2º executado, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores juntados no Id 0e446fc. Intimem-se as partes da presente decisão. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDA PADOVAN BALDINI - MILTON DOS SANTOS - ELEUTERIO FERNANDES PEDRA - JOSE DOMINGUES SILVESTRE