Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001202-88.2021.5.02.0612 RECLAMANTE: TIAGO BESERRA DOS SANTOS RECLAMADO: NATIVAS GRILL CHURRASCARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739ad57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DECISÃO Petição Id. 878d41d - HOMOLOGO o acordo apresentado, com ressalvas quanto às custas e à anotação da CTPS digital. Considerando-se o direito da União em ver satisfeitas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas pelo julgado e já liquidadas (Id. 5392052), os reclamados deverão comprovar os recolhimentos da contribuição previdenciária cota parte empregado, cota parte empregadora, do SAT e dos juros correspondentes (R$ 20.830,88 em 30/09/2024), no prazo de 30 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo (vencimento da última parcela em 27/04/2027), devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sob pena de execução. Com relação aos honorários periciais devidos ao perito CAMILO COGO CAVALCANTI (R$ 3.000,00 em 05/11/2024), os reclamados deverão comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, devendo atualizar o valor até a data do efetivo depósito. Custas pagas Id. 64e7954. A CTPS digital do reclamante já foi anotada (Id. b35b3f0). O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Diante do valor das contribuições previdenciárias, desnecessária a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023). Aguarde-se o cumprimento do acordo. A penhora de créditos Id. 063726e e 3ff2dd4 prevalecerá até o cumprimento integral do acordo. Com o pagamento da última parcela (27/04/2027) e a comprovação do pagamento dos honorários periciais e das contribuições previdenciárias, silente a parte autora, ter-se-á por cumprido integralmente o acordo. Ao final, registre-se a extinção do feito, retirem-se eventuais restrições dos bens dos executados, excluam-se os executados da CNIB e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATIVAS GRILL CHURRASCARIA LTDA
- JAIME LUIZ PREZOTTO