Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIAS DE ALMEIDA LEU JÚNIOR em face de SERVICE ENGEMAP INSTALAÇÕES LTDA. Quanto à reconvenção, rejeito a preliminar arguida, e julgo procedente o pedido formulado por SERVICE ENGEMAP INSTALAÇÕES LTDA em face de ELIAS DE ALMEIDA LEU JÚNIOR para condená-lo ao pagamento de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais. Correção monetária, juros e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas da ação principal pelo reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.088,94, no importe de R$ 2.281,77, isento. Custas da reconvenção sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 563,86, no importe de 11,27, isento. Intimem-se as partes e a União.