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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002012-74.2025.5.02.0466

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002012-74.2025.5.02.0466
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIAS DE ALMEIDA LEU JÚNIOR em face de SERVICE ENGEMAP INSTALAÇÕES LTDA. Quanto à reconvenção, rejeito a preliminar arguida, e julgo procedente o pedido formulado por SERVICE ENGEMAP INSTALAÇÕES LTDA em face de ELIAS DE ALMEIDA LEU JÚNIOR para condená-lo ao pagamento de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais. Correção monetária, juros e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas da ação principal pelo reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.088,94, no importe de R$ 2.281,77, isento. Custas da reconvenção sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 563,86, no importe de 11,27, isento. Intimem-se as partes e a União.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002012-74.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ELIAS DE ALMEIDA LEU JUNIOR RECLAMADO: SERVICE ENGEMAP INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98301c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIAS DE ALMEIDA LEU JÚNIOR em face de SERVICE ENGEMAP INSTALAÇÕES LTDA. Quanto à reconvenção, rejeito a preliminar arguida, e julgo procedente o pedido formulado por SERVICE ENGEMAP INSTALAÇÕES LTDA em face de ELIAS DE ALMEIDA LEU JÚNIOR para condená-lo ao pagamento de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais. Correção monetária, juros e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas da ação principal pelo reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.088,94, no importe de R$ 2.281,77, isento. Custas da reconvenção sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 563,86, no importe de 11,27, isento. Intimem-se as partes e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE ALMEIDA LEU JUNIOR