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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0028890-34.2008.8.26.0562

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0028890-34.2008.8.26.0562

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, apurem-se as custas finais e anote-se a extinção do processo. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais, ficando os advogados ora credores (do autor) cientes da conservação dos valores depositados em conta vinculada a este feito e do ônus que lhes cabe de providenciar o necessário para seu levantamento. P. e I. - ADV: WILLIAM ROBERT FIGUEIRA JÚNIOR (OAB 170993/SP), PATRÍCIA DOS REIS (OAB 164250/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0028890-34.2008.8.26.0562 (562.01.2008.028890) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ademar Vicente de Carvalho - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADEMAR VICENTE DE CARVALHO contra o BANCO DO BRASIL S/A, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial formado no processo, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1.989) sobre o saldo depositado à época na conta da caderneta de poupança nº 391.592-1 ("Poupex") por ele mantida junto à instituição bancária ora executada (vide, a esse respeito, as fls. 65/72, 154/168, 181/190 e 201). Ante a inércia do executado em exibir os documentos necessários à liquidação do débito exequendo (fls. 219 e 221), o credor apresentou cálculos com base nas informações em seu poder (fls. 230 e 237/248). Posteriormente, foram deferidas penhoras de ativos financeiros do executado via BACENJUD (atual SISBAJUD) até o montante apontado pelo exequente, bloqueando-se de suas contas bancárias as quantias de R$13.721,12, em novembro/2.011, e R$273,68, em maio/2.012 (fls. 255/258, 267/270, 275 e 276). Regularmente intimado, o executado não ofereceu impugnação no prazo legal (fl. 277), sendo autorizado o levantamento de tal montante, providência que foi, de pronto, cumprida (fls. 282/284). O juízo, então, arbitrou os honorários advocatícios relativos à fase executiva em R$ 500,00, o qual foi depositado voluntariamente em conta judicial pelo executado (fl. 301, 344/345 e 346/348). Expedido o mandado de levantamento da quantia e intimado o credor para efetivá-lo (fls. 349/351), este quedou-se inerte (fls. 352) Diante disso, o executado requereu o levantamento deste montante (fls. 421/422, 431/432, 436/438 e 446), o que foi indeferido a fls. 449/450. Mais uma vez intimados, os patronos exequentes não providenciaram o necessário para levantar a quantia (fls. 454). Neste trilhar, é lícito concluir que todas as obrigações executadas no processo se encontram satisfeitas pelo pagamento, restando exclusivamente o levantamento do valor pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, apurem-se as custas finais e anote-se a extinção do processo. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais, ficando os advogados ora credores (do autor) cientes da conservação dos valores depositados em conta vinculada a este feito e do ônus que lhes cabe de providenciar o necessário para seu levantamento. P. e I. - ADV: WILLIAM ROBERT FIGUEIRA JÚNIOR (OAB 170993/SP), PATRÍCIA DOS REIS (OAB 164250/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)