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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial 0007093-90.1994.8.26.0562

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0007093-90.1994.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente procedimento de alvará judicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, diante do integral exaurimento da prestação jurisdicional e da plena concessão das autorizações pleiteadas. Determino à Serventia Judicial que proceda à anotação informativa no sistema informatizado SAJ/TJSP acerca do recebimento do Ofício nº 164/2026 do RCPN de São Mateus/SP (fls. 66), exclusivamente para fins de controle e histórico de comunicações institucionais. Custas e despesas processuais satisfeitas no início da lide (fls. 7 e 39), inexistindo despesas remanescentes a recolher. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento consensual de jurisdição voluntária. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 0007093-90.1994.8.26.0562 (562.01.1994.007093) - Alvará Judicial - Rita Macedo da Silva - Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente procedimento de alvará judicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, diante do integral exaurimento da prestação jurisdicional e da plena concessão das autorizações pleiteadas. Determino à Serventia Judicial que proceda à anotação informativa no sistema informatizado SAJ/TJSP acerca do recebimento do Ofício nº 164/2026 do RCPN de São Mateus/SP (fls. 66), exclusivamente para fins de controle e histórico de comunicações institucionais. Custas e despesas processuais satisfeitas no início da lide (fls. 7 e 39), inexistindo despesas remanescentes a recolher. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento consensual de jurisdição voluntária. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado formal ante a inexistência de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. P.I.C. - ADV: DIMAS SANT´ANNA CASTRO LEITE (OAB 35948/SP)