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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013039-71.2023.8.26.0477

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1013039-71.2023.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ADAUTO BISPO DOS SANTOS a restituir à autora ZULEIDE DA SILVA a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde agosto de 2020 até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, da taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação de índices no mesmo período. REJEITO os pedidos de restituição do montante excedente, de indenização por dano moral e de transferência compulsória do veículo Chevrolet Onix 2021/2022, placa FOT-7B36. CONFIRMO a tutela de urgência de fls. 771, com a retificação de fls. 845, MANTENDO a restrição de transferência anotada no sistema RENAJUD até a satisfação da condenação ou ulterior deliberação em fase de cumprimento. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida a fls. 776/778, mantido o benefício em favor do réu. Ante a sucumbência recíproca, DISTRIBUO as custas e despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, e CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada dos pedidos, tudo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, §14). A exigibilidade das verbas impostas ao réu fica suspensa pelo prazo e na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013039-71.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zuleide da Silva - Adauto Bispo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ADAUTO BISPO DOS SANTOS a restituir à autora ZULEIDE DA SILVA a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde agosto de 2020 até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, da taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação de índices no mesmo período. REJEITO os pedidos de restituição do montante excedente, de indenização por dano moral e de transferência compulsória do veículo Chevrolet Onix 2021/2022, placa FOT-7B36. CONFIRMO a tutela de urgência de fls. 771, com a retificação de fls. 845, MANTENDO a restrição de transferência anotada no sistema RENAJUD até a satisfação da condenação ou ulterior deliberação em fase de cumprimento. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida a fls. 776/778, mantido o benefício em favor do réu. Ante a sucumbência recíproca, DISTRIBUO as custas e despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, e CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada dos pedidos, tudo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, §14). A exigibilidade das verbas impostas ao réu fica suspensa pelo prazo e na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP)