Ementa
ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da segunda reclamada, BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da primeira reclamada, PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 12/03/2026; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 11 dias; b) 02/12 de 13º salário proporcional de (2026); c) Férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3; d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo de salário (artigo 15 da Lei 8.036/90). Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$806,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da primeira reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pela primeira reclamada, no impor
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000389-71.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f0172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da segunda reclamada, BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da primeira reclamada, PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 12/03/2026; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 11 dias; b) 02/12 de 13º salário proporcional de (2026); c) Férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3; d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo de salário (artigo 15 da Lei 8.036/90). Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$806,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da primeira reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor de R$3.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
- BANCO DO BRASIL SA