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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000389-71.2026.5.02.0067

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1000389-71.2026.5.02.0067
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da segunda reclamada, BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da primeira reclamada, PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 12/03/2026; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 11 dias; b) 02/12 de 13º salário proporcional de (2026); c) Férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3; d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo de salário (artigo 15 da Lei 8.036/90). Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$806,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da primeira reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pela primeira reclamada, no impor

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000389-71.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f0172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da segunda reclamada, BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SABRINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da primeira reclamada, PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 12/03/2026; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 11 dias; b) 02/12 de 13º salário proporcional de (2026); c) Férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3; d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo de salário (artigo 15 da Lei 8.036/90). Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$806,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da primeira reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor de R$3.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - BANCO DO BRASIL SA