Ementa
Isto posto, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e abaixo descritos, conforme declinado na fundamentação tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, para condenar 1. SERCOM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e 2. COMPANHIA ULTRAGAZ S A a pagar a JOELMA FARIAS DA SILVA: - diferenças de depósitos do FGTS na conta vinculada da autora nos termos da Lei; - honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Obrigação de fazer: Determino que a reclamada proceda a baixa da carteira da reclamante, em 15.05.2026, bem como faça entrega da guia para soerguimento do FGTS + 40% depositado na conta vinculada, ficando deferido o cumprimento da obrigação de fazer por alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara, após 10 dias da intimação da empresa, sem sucesso, e, observando o trânsito em julgado da decisão. Acrescer-se-á ao principal a correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST e juros simples a partir do ajuizamento da presente ação (artigo 883 da CLT). Observar-se-á a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Deferida gratuidade processual à reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00. Intimem-se.