Ementa
DESPEJO Nº 4010890-59.2026.8.26.0020/SP
AUTOR : DALVA DARKY FIUZA
ADVOGADO(A) : GABRIEL CLARO DE LIMA (OAB SP501184)
SENTENÇA
Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.