Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011817-25.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4011817-25.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4011817-25.2026.8.26.0020/SP

AUTOR : CAROLINA SILVA DE JESUS

ADVOGADO(A) : STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)

SENTENÇA

Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV, c.c. art. 290, do mesmo diploma legal. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs, determinando a sua intimação para recolhimento em 05 dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Proceda-se o cancelamento da distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011817-25.2026.8.26.0020/SP AUTOR : CAROLINA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005) SENTENÇA Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV, c.c. art. 290, do mesmo diploma legal. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs, determinando a sua intimação para recolhimento em 05 dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Proceda-se o cancelamento da distribuição.