Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4004317-87.2026.8.26.0704/SP
AUTOR : DAVID FRANCISCO BORGES JUNIOR
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
SENTENÇA
Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV, c.c. art. 290, do mesmo diploma legal. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs, determinando a sua intimação para recolhimento em 05 dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Proceda-se o cancelamento da distribuição.