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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006062-53.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4006062-53.2026.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) SOLANGE APARECIDA TRINDADE e requerido(a)(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados pela autora, bem como dos encargos decorrentes de sua suposta mora, tornando definitiva a decisão proferida nos autos (evento 5). E, ainda, para condenar o réu a lhe pagar a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006062-53.2026.8.26.0009/SP AUTOR : SOLANGE APARECIDA TRINDADE ADVOGADO(A) : EDMILSON GUIMARÃES DA ROCHA (OAB SP375252) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) SOLANGE APARECIDA TRINDADE e requerido(a)(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados pela autora, bem como dos encargos decorrentes de sua suposta mora, tornando definitiva a decisão proferida nos autos (evento 5). E, ainda, para condenar o réu a lhe pagar a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.