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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4054567-96.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4054567-96.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4054567-96.2026.8.26.0002/SP

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)

SENTENÇA

Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a pagar em favor da autora, PROJCOM PROJETOS DE COMUNICACAO LTDA., a quantia de R$ 637,39 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), a título de restituição simples do saldo credor retido. Sobre este montante incidirá correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, fixada na data do encerramento da fatura que apurou o saldo credor retido em abril de 2026 (25/04/2026), mediante aplicação do índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pela Tabela Prática do TJSP, e acréscimo de juros de mora legais a partir da citação (julho de 2026) (Evento 10, AR1, pág. 1), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4054567-96.2026.8.26.0002/SP RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a pagar em favor da autora, PROJCOM PROJETOS DE COMUNICACAO LTDA., a quantia de R$ 637,39 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), a título de restituição simples do saldo credor retido. Sobre este montante incidirá correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, fixada na data do encerramento da fatura que apurou o saldo credor retido em abril de 2026 (25/04/2026), mediante aplicação do índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pela Tabela Prática do TJSP, e acréscimo de juros de mora legais a partir da citação (julho de 2026) (Evento 10, AR1, pág. 1), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil