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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002406-39.2025.5.02.0383

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002406-39.2025.5.02.0383
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO em face de DORI ALIMENTOS S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados), bem como dos seus reflexos nos DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; b) indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia laborado, em razão da concessão parcial de intervalo intrajornada, acrescida dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT; c) Cesta Básica, durante todo o contrato de trabalho, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Determino que, com exceção do pedido de pagamento de horas extras e reflexos, os demais títulos deferidos fiquem limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão proferida pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos e períodos, desde que já comprovados nos autos. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 790, parágrafo 4º da CLT e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, respectivamente nos termos da Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal e da Súmula nº 368, inciso III, do C. TST, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito da Reclamante os valores históricos de sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição. Os juros de mora incidentes sobre os títulos deferidos à Reclamante não serão incluídos na base de cálculo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002406-39.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO RECLAMADO: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9532b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO em face de DORI ALIMENTOS S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados), bem como dos seus reflexos nos DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; b) indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia laborado, em razão da concessão parcial de intervalo intrajornada, acrescida dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT; c) Cesta Básica, durante todo o contrato de trabalho, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Determino que, com exceção do pedido de pagamento de horas extras e reflexos, os demais títulos deferidos fiquem limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão proferida pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos e períodos, desde que já comprovados nos autos. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 790, parágrafo 4º da CLT e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, respectivamente nos termos da Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal e da Súmula nº 368, inciso III, do C. TST, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito da Reclamante os valores históricos de sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição. Os juros de mora incidentes sobre os títulos deferidos à Reclamante não serão incluídos na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários e fiscais, pois tais parcelas possuem natureza indenizatória, a teor do disposto no art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais deverão ser efetuados indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários. As contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta das empresas (“desoneração da folha de pagamento” - Lei 12.546/2011), se dirigem aos contratos em curso e não abrangem as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, devendo a reclamada recolhê-la em guia própria, com apresentação do comprovante em Juízo, sob pena de execução. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, são verbas de natureza salarial: horas extras e reflexos em DSR's e 13º salários. Deixo de considerar que o aviso prévio indenizado e seus reflexos representam verbas de natureza salarial, diante da ilegalidade do Decreto nº 6.727/09, na medida em que o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal não permite ao Poder Executivo modificar a Lei Federal nº 8.212/91, que somente pode ser alterada pela confecção de outra Lei Federal, através de procedimento próprio, nos termos do parágrafo 6º, do art. 195 da Carta Magna. Além disso, não é justo que o trabalhador seja tributado sem a necessária contrapartida, pois o INSS não reconhece esse período para fim de percepção de aposentadoria. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Diante das irregularidades constatadas nos autos (trabalho em sobrejornada sem o pagamento da contraprestação correspondente), oficie-se à DRT, ao INSS, à CEF e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenderem cabíveis. Fica dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as Partes. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO