Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO em face de DORI ALIMENTOS S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados), bem como dos seus reflexos nos DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; b) indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia laborado, em razão da concessão parcial de intervalo intrajornada, acrescida dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT; c) Cesta Básica, durante todo o contrato de trabalho, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Determino que, com exceção do pedido de pagamento de horas extras e reflexos, os demais títulos deferidos fiquem limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão proferida pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos e períodos, desde que já comprovados nos autos. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 790, parágrafo 4º da CLT e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, respectivamente nos termos da Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal e da Súmula nº 368, inciso III, do C. TST, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito da Reclamante os valores históricos de sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição. Os juros de mora incidentes sobre os títulos deferidos à Reclamante não serão incluídos na base de cálculo
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002406-39.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO RECLAMADO: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9532b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO em face de DORI ALIMENTOS S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados), bem como dos seus reflexos nos DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; b) indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia laborado, em razão da concessão parcial de intervalo intrajornada, acrescida dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT; c) Cesta Básica, durante todo o contrato de trabalho, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Determino que, com exceção do pedido de pagamento de horas extras e reflexos, os demais títulos deferidos fiquem limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão proferida pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos e períodos, desde que já comprovados nos autos. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 790, parágrafo 4º da CLT e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, respectivamente nos termos da Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal e da Súmula nº 368, inciso III, do C. TST, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito da Reclamante os valores históricos de sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição. Os juros de mora incidentes sobre os títulos deferidos à Reclamante não serão incluídos na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários e fiscais, pois tais parcelas possuem natureza indenizatória, a teor do disposto no art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais deverão ser efetuados indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários. As contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta das empresas (“desoneração da folha de pagamento” - Lei 12.546/2011), se dirigem aos contratos em curso e não abrangem as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, devendo a reclamada recolhê-la em guia própria, com apresentação do comprovante em Juízo, sob pena de execução. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, são verbas de natureza salarial: horas extras e reflexos em DSR's e 13º salários. Deixo de considerar que o aviso prévio indenizado e seus reflexos representam verbas de natureza salarial, diante da ilegalidade do Decreto nº 6.727/09, na medida em que o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal não permite ao Poder Executivo modificar a Lei Federal nº 8.212/91, que somente pode ser alterada pela confecção de outra Lei Federal, através de procedimento próprio, nos termos do parágrafo 6º, do art. 195 da Carta Magna. Além disso, não é justo que o trabalhador seja tributado sem a necessária contrapartida, pois o INSS não reconhece esse período para fim de percepção de aposentadoria. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Diante das irregularidades constatadas nos autos (trabalho em sobrejornada sem o pagamento da contraprestação correspondente), oficie-se à DRT, ao INSS, à CEF e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenderem cabíveis. Fica dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as Partes. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA ARAUJO FAUSTINO