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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1007232-15.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1007232-15.2025.8.26.0020

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a expedição do alvará pleiteado para que a parte autora possa receber os valores deixados pela de cujus junto ao Banco Crefisa S.A. e à Caixa Econômica Federal, além das verbas rescisórias eventualmente existentes junto à Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP (CNPJ 44.480.283/0001-91). Tendo em vista tratar-se de herdeira única, declaro o transito em julgado nesta data. Esta sentença servirá como certidão de transito em julgado e como alvará, com prazo de 90 dias, para os fins do levantamento acima determinado. Os levantamentos deverão incluir eventuais acréscimos de correção monetária e juros que porventura tenham sido creditados ao capital pelo órgão pagador. Em consequência da presente, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1007232-15.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.N.K.R. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a expedição do alvará pleiteado para que a parte autora possa receber os valores deixados pela de cujus junto ao Banco Crefisa S.A. e à Caixa Econômica Federal, além das verbas rescisórias eventualmente existentes junto à Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP (CNPJ 44.480.283/0001-91). Tendo em vista tratar-se de herdeira única, declaro o transito em julgado nesta data. Esta sentença servirá como certidão de transito em julgado e como alvará, com prazo de 90 dias, para os fins do levantamento acima determinado. Os levantamentos deverão incluir eventuais acréscimos de correção monetária e juros que porventura tenham sido creditados ao capital pelo órgão pagador. Em consequência da presente, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. P.R.I - ADV: RODRIGO LIMA CONCEIÇÃO (OAB 375808/SP)