Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na emenda, resolvendo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.