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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Comum 1007259-39.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1007259-39.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto: a) acolho a retificação do valor da causa promovida às fls. 228/229, fixando-o em R$ 915.911,59 (novecentos e quinze mil, novecentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), anotando-se no sistema processual; b) julgo por sentença a partilha amigável celebrada entre as partes, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil, homologando o plano retificado de fls. 228/243 dos bens deixados por falecimento de Lydia Wally Pereira dos Santos Barosa, adjudicando aos herdeiros Suzana Santos Barosa Avallone, Paulo Victor Santos Barosa e Mariza Santos Barosa os respectivos quinhões hereditários neles discriminados, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros; c) homologo a transação consensual celebrada entre os herdeiros e respectivos cônjuges às fls. 244/254, com esteio nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à extinção do condomínio e destinação dos bens, cuja implementação real dependerá da estrita observância das normas tributárias e da qualificação registral imobiliária; d) defiro a expedição de alvarás judiciais, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias: (I) autorizando a inventariante e os demais coproprietários a procederem à alienação integral do apartamento nº 32 e do respectivo box de garagem nº III-16-A/16-B do Edifício Morumby Village (matrículas nº 70.091 e 70.092 do 11º Registro de Imóveis da Capital), com a destinação do produto da venda aos termos compensatórios pactuados; (II) autorizando a alienação do veículo Citroën Aircross A Shine, placas FRH6875; e (III) autorizando o levantamento dos saldos financeiros e títulos de capitalização existentes junto às instituições financeiras bancárias para quitação dos débitos do espólio e adimplemento das reposições; e) declaro solvida a taxa judiciária devida nos autos, em virtude do recolhimento comprovado às fls. 255/256 e certificado à fl. 263; f) indefiro a gratuidade da justiça requerida às fls. 50/51 e 80, ante a força patrimonial do próprio acervo hereditário, suficiente para solver os encargos do processo; g) transitada em julgado a presente sentença, providencie o(a) inventariante a indicação das peças necessárias à expedição do formal de partilha, devendo, ainda, esclarecer se pretende remetê-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que neste caso, fica dispensada a indicação das peças; h) após, expeça-se o competente formal de partilha e certidões correspondentes para apresentação aos Cartórios de Registro de Imóveis e órgãos competentes, nos moldes do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; i) fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, prevista no artigo 659, § 2º, do CPC, nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019. Custas processuais e despesas pelo espólio, as quais já foram devidamente recolhidas. Sem honor

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1007259-39.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Suzana Santos Barosa Avallone - Paulo Victor Santos Barosa - - Mariza Santos Barosa - Ante o exposto: a) acolho a retificação do valor da causa promovida às fls. 228/229, fixando-o em R$ 915.911,59 (novecentos e quinze mil, novecentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), anotando-se no sistema processual; b) julgo por sentença a partilha amigável celebrada entre as partes, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil, homologando o plano retificado de fls. 228/243 dos bens deixados por falecimento de Lydia Wally Pereira dos Santos Barosa, adjudicando aos herdeiros Suzana Santos Barosa Avallone, Paulo Victor Santos Barosa e Mariza Santos Barosa os respectivos quinhões hereditários neles discriminados, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros; c) homologo a transação consensual celebrada entre os herdeiros e respectivos cônjuges às fls. 244/254, com esteio nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à extinção do condomínio e destinação dos bens, cuja implementação real dependerá da estrita observância das normas tributárias e da qualificação registral imobiliária; d) defiro a expedição de alvarás judiciais, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias: (I) autorizando a inventariante e os demais coproprietários a procederem à alienação integral do apartamento nº 32 e do respectivo box de garagem nº III-16-A/16-B do Edifício Morumby Village (matrículas nº 70.091 e 70.092 do 11º Registro de Imóveis da Capital), com a destinação do produto da venda aos termos compensatórios pactuados; (II) autorizando a alienação do veículo Citroën Aircross A Shine, placas FRH6875; e (III) autorizando o levantamento dos saldos financeiros e títulos de capitalização existentes junto às instituições financeiras bancárias para quitação dos débitos do espólio e adimplemento das reposições; e) declaro solvida a taxa judiciária devida nos autos, em virtude do recolhimento comprovado às fls. 255/256 e certificado à fl. 263; f) indefiro a gratuidade da justiça requerida às fls. 50/51 e 80, ante a força patrimonial do próprio acervo hereditário, suficiente para solver os encargos do processo; g) transitada em julgado a presente sentença, providencie o(a) inventariante a indicação das peças necessárias à expedição do formal de partilha, devendo, ainda, esclarecer se pretende remetê-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que neste caso, fica dispensada a indicação das peças; h) após, expeça-se o competente formal de partilha e certidões correspondentes para apresentação aos Cartórios de Registro de Imóveis e órgãos competentes, nos moldes do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; i) fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, prevista no artigo 659, § 2º, do CPC, nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019. Custas processuais e despesas pelo espólio, as quais já foram devidamente recolhidas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida. P. R. I. C. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. - ADV: DANIELLA DE SOUZA LOPES (OAB 409021/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 81093/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)