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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1101206-70.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1101206-70.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte); b) condenar a requerida a proceder ao respectivo apostilamento e à implantação do recálculo em folha de pagamento; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da exclusão da referida verba da base de cálculo dos adicionais temporais, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do STF até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC; d) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vincendas, enquanto persistirem os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam esta decisão. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1101206-70.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Maria Cristina Zavati Zavitoski - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte); b) condenar a requerida a proceder ao respectivo apostilamento e à implantação do recálculo em folha de pagamento; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da exclusão da referida verba da base de cálculo dos adicionais temporais, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do STF até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC; d) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vincendas, enquanto persistirem os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam esta decisão. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)