Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a realizar a revisão dos valores de licença-prêmio e férias indenizadas, dias indenizados de horas extraordinárias (compensação de horas), 13º salário e terço constitucional de férias pagos à parte autora, incluindo-se, em sua base de cálculo, o "Abono de Permanência", enquanto na ativa, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente desde cada pagamento a menor,com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III. A partir de 9 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, restou revogada a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo-se a autorização constitucional para aplicação irrestrita da Selic. Retomam-se, assim, os critérios infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, nos seguintes termos: - Correção monetária: pelo IPCA, nos moldes do art. 389 do Código Civil; - Juros de mora: pela Caderneta de poupança desde a vigência da EC 136 ou citação (se posterior), conforme Tema 810 do STF. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Condeno a parte requerida, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, bem como com os honorários advocatícios, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, e §§, CPC, a incidir sobre o que se liquidar. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. P.I. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)