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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001382-06.2025.8.26.0156

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4001382-06.2025.8.26.0156
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO a prescrição da integralidade da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a idade avançada (88 anos) e a condição de viúva/aposentada, defiro a parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, com a ressalva de que o deferimento não possui efeitos retroativos em relação as custas e despesas processuais já recolhidas. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001382-06.2025.8.26.0156/SP AUTOR : GEYSA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : PERLA STEFANI FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP396191) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO a prescrição da integralidade da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a idade avançada (88 anos) e a condição de viúva/aposentada, defiro a parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, com a ressalva de que o deferimento não possui efeitos retroativos em relação as custas e despesas processuais já recolhidas. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se. Dispensado o registro (artigo 72, § 6º, NSCGJ).