Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO a prescrição da integralidade da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a idade avançada (88 anos) e a condição de viúva/aposentada, defiro a parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, com a ressalva de que o deferimento não possui efeitos retroativos em relação as custas e despesas processuais já recolhidas. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.