Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos corréus que integraram a lide e apresentaram contestação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporção igualitária entre os respectivos patronos habilitados, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários em favor dos réus que não foram citados e não constituíram procurador nos autos. Publique-se.