Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1202663-72.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1202663-72.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos corréus que integraram a lide e apresentaram contestação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporção igualitária entre os respectivos patronos habilitados, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários em favor dos réus que não foram citados e não constituíram procurador nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1202663-72.2024.8.26.0100/SP AUTOR : NELSON FIDELES DE MOURA ADVOGADO(A) : JAELSON FERREIRA NERIS (OAB SP249677) RÉU : SPE HOTEL PINHEIROS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU : FS TATUI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB SP342937) RÉU : CONTINENTALBANCO SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB SP192792) RÉU : CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB SP192792) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos corréus que integraram a lide e apresentaram contestação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporção igualitária entre os respectivos patronos habilitados, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários em favor dos réus que não foram citados e não constituíram procurador nos autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.