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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005916-07.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4005916-07.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (i) declarar a abusividade e a nulidade da cobrança de cláusula penal compensatória em desfavor dos autores nos contratos objeto da lide; (ii) condenar a requerida a restituir aos autores as importâncias efetivamente pagas a título de fundo comum nas cotas canceladas dos contratos nº 2789617 (grupo 000742, cota 0319-04), nº 3605412 (grupo 000727, cota 0203-04) e nº 3605413 (grupo 000337, cota 0197-05), cujo valor será apurado com base no percentual amortizado correspondente sobre o valor do crédito vigente na data da respectiva assembleia ordinária de contemplação da cota de excluído por sorteio ou em até trinta dias após o encerramento previsto para cada grupo consorcial (arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira correspondente e abatendo-se o montante de R$ 412,45 já comprovadamente pago aos requerentes no contrato nº 3605413 em 16/05/2022; (iii) autorizar a dedução exclusiva das taxas de administração nos percentuais expressamente contratados e dos valores destinados ao fundo de reserva, ressalvado eventual rateio de saldo remanescente ao término dos grupos; (iv) determinar que os juros de mora legais incidirão somente a partir do trigésimo primeiro dia posterior ao encerramento do respectivo grupo ou a partir do término do prazo estabelecido para o repasse após a efetiva contemplação da cota de excluído. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento, de restituição integral e imediata dos valores desembolsados e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), os autores arcarão com setenta por cento das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos trinta por cento restantes, observando-se que a taxa judiciária inicial já foi recolhida integralmente pelos requerentes. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores arbitrados em dez por cento sobre o valor líquido da condenação a restituir. Ainda, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré fixados em dez por cento sobre a fração em que sucumbiram, calculados sobre a diferença entre o valor total pleiteado (restituição integral mais danos morais) e o montante da condenação ora acolhida, vedada a compensação recíproca dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005916-07.2026.8.26.0625/SP AUTOR : FABIO AVILA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ARIANE MONTEIRO GALVÃO (OAB SP537365) AUTOR : NATALIA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ARIANE MONTEIRO GALVÃO (OAB SP537365) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (i) declarar a abusividade e a nulidade da cobrança de cláusula penal compensatória em desfavor dos autores nos contratos objeto da lide; (ii) condenar a requerida a restituir aos autores as importâncias efetivamente pagas a título de fundo comum nas cotas canceladas dos contratos nº 2789617 (grupo 000742, cota 0319-04), nº 3605412 (grupo 000727, cota 0203-04) e nº 3605413 (grupo 000337, cota 0197-05), cujo valor será apurado com base no percentual amortizado correspondente sobre o valor do crédito vigente na data da respectiva assembleia ordinária de contemplação da cota de excluído por sorteio ou em até trinta dias após o encerramento previsto para cada grupo consorcial (arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira correspondente e abatendo-se o montante de R$ 412,45 já comprovadamente pago aos requerentes no contrato nº 3605413 em 16/05/2022; (iii) autorizar a dedução exclusiva das taxas de administração nos percentuais expressamente contratados e dos valores destinados ao fundo de reserva, ressalvado eventual rateio de saldo remanescente ao término dos grupos; (iv) determinar que os juros de mora legais incidirão somente a partir do trigésimo primeiro dia posterior ao encerramento do respectivo grupo ou a partir do término do prazo estabelecido para o repasse após a efetiva contemplação da cota de excluído. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento, de restituição integral e imediata dos valores desembolsados e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), os autores arcarão com setenta por cento das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos trinta por cento restantes, observando-se que a taxa judiciária inicial já foi recolhida integralmente pelos requerentes. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores arbitrados em dez por cento sobre o valor líquido da condenação a restituir. Ainda, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré fixados em dez por cento sobre a fração em que sucumbiram, calculados sobre a diferença entre o valor total pleiteado (restituição integral mais danos morais) e o montante da condenação ora acolhida, vedada a compensação recíproca dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.