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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4022608-57.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4022608-57.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por ELIENE DE SOUZA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA para o fim de D ECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda formalizado entre as partes (Pedido nº 190824-CB); 2) CONDENAR a ré à restituição do valor desembolsado pela autora, na quantia de R$4.370,52 (quatro mil trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, acrescido de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 3) CONDENAR a ré ao pagamento da multa compensatória contratual estipulada em 10% sobre o montante pago, correspondente a R$437,05 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data prevista para o término da prorrogação (05/09/2025), acrescido de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PI

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022608-57.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ELIENE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP181379) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por ELIENE DE SOUZA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA para o fim de D ECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda formalizado entre as partes (Pedido nº 190824-CB); 2) CONDENAR a ré à restituição do valor desembolsado pela autora, na quantia de R$4.370,52 (quatro mil trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, acrescido de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 3) CONDENAR a ré ao pagamento da multa compensatória contratual estipulada em 10% sobre o montante pago, correspondente a R$437,05 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data prevista para o término da prorrogação (05/09/2025), acrescido de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.