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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1003205-37.2025.8.26.0586

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1003205-37.2025.8.26.0586

Ementa

Posto isso, retifico de ofício o valor da causa para R$ 222.497,69 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), devendo a z. serventia proceder às anotações de praxe no sistema. Por conseguinte, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas/taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e/ou expedição de certidão para os devidos fins. 2) HOMOLOGO o acordo de fls. 85/92, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea, "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Tendo em vista o pedido de fls. 94/96, providencie a z. serventia ao desbloqueio dos valores de fls. 107/154 em favor dos requeridos que tiveram os valores bloqueados nestes autos. Por fim, considerando a informação de que o acordo ainda não foi integralmente cumprido, suspendo a presente execução pelo prazo do referido acordo (15/02/2043), com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias contados da mencionada data, noticiar nos autos o eventual cumprimento da obrigação, sob pena de, no silêncio, ser considerado cumprida a obrigação, com consequente extinção do feito e arquivamento definitivo. Após o decurso do mencionado prazo, tornem os autos conclusos. P.I.C. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003205-37.2025.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Gp Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Terrassol Incorporadora Ltda - 1) Em conformidade com interpretação do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso em tela, verifica-se que a transação entabulada entre as partes extrapolou os limites estritos da execução inicial (R$ 18.172,47) para abarcar a totalidade das obrigações decorrentes do contrato global, fixando a composição no importe total de R$ 222.497,69. Diante da novel expressão econômica conferida à lide pela manifestação volitiva das partes, impõe-se a adequação do montante. Posto isso, retifico de ofício o valor da causa para R$ 222.497,69 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), devendo a z. serventia proceder às anotações de praxe no sistema. Por conseguinte, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas/taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e/ou expedição de certidão para os devidos fins. 2) HOMOLOGO o acordo de fls. 85/92, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea, "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Tendo em vista o pedido de fls. 94/96, providencie a z. serventia ao desbloqueio dos valores de fls. 107/154 em favor dos requeridos que tiveram os valores bloqueados nestes autos. Por fim, considerando a informação de que o acordo ainda não foi integralmente cumprido, suspendo a presente execução pelo prazo do referido acordo (15/02/2043), com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias contados da mencionada data, noticiar nos autos o eventual cumprimento da obrigação, sob pena de, no silêncio, ser considerado cumprida a obrigação, com consequente extinção do feito e arquivamento definitivo. Após o decurso do mencionado prazo, tornem os autos conclusos. P.I.C. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP)