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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000255-90.2026.5.02.0084

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000255-90.2026.5.02.0084
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000255-90.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GLEICE HELEN ALVES POSSO RECLAMADO: DEPIL FIBER CLINICA DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d27cbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos Em termos, HOMOLOGO o acordo apresentado (Id 6295d5d), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concedo o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela para que a reclamada comprove o pagamento dos recolhimentos previdenciários sob pena de execução direta pelos valores equivalentes. Custas processuais de responsabilidade do reclamante, das quais fica isento nos termos da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Desnecessário a intimação do INSS, nos moldes da Portaria no 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se às partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000255-90.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GLEICE HELEN ALVES POSSO RECLAMADO: DEPIL FIBER CLINICA DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d27cbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos Em termos, HOMOLOGO o acordo apresentado (Id 6295d5d), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concedo o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela para que a reclamada comprove o pagamento dos recolhimentos previdenciários sob pena de execução direta pelos valores equivalentes. Custas processuais de responsabilidade do reclamante, das quais fica isento nos termos da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Desnecessário a intimação do INSS, nos moldes da Portaria no 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se às partes. Após, tramitem-se os autos ao aguardando cumprimento de acordo registrando-se o acordo no importe de R$ 28.300,00 (R$ 3.300,00 de honorários advocatícios) que será pago em 12 parcelas. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE HELEN ALVES POSSO