Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-61.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: AGNALDO ALVES DIAMANTINO RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791829d proferida nos autos. Vistos. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado #id:032884d, no importe líquido de R$ 262.932,27. 2) Multa de 50% no caso de inadimplemento ou mora, incidente sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. 3) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, sob pena de penhora, conforme apurado na ocasião da sentença de liquidação #id:5bfb3dd. 4) No mesmo prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, a reclamada deverá comprovar os honorários periciais no importe de R$ 1.202,82, sob pena de execução. 5) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 6) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA nos termos dos arts. 880, CLT. 7) Custas processuais pela reclamada que deverão se comprovadas em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de penhora. 8) Após comprovado o recolhimento de FGTS, defiro a expedição do alvará correspondente para o levantamento pelo autor. 9) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.