Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida pela parte autora CREUSA CÉLIA NEVES MENEZES contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, o que faço para: a) declarar a inexigibilidade e inexistência da contratação do serviço da associação, com a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a ré a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados, referente à contribuição MASTER PREV, em dobro, devidamente atualizado a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir de cada desconto indevido; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde a contratação indevida, nos termos da S. 54 do STJ. Até agosto de 2024 a atualização monetária e juros observará a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)