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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004091-70.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4004091-70.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4004091-70.2026.8.26.0320/SP

AUTOR : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(A) : FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB SP354044)

ADVOGADO(A) : VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB SP359630)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a suspensão do processo em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004091-70.2026.8.26.0320/SP AUTOR : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB SP354044) ADVOGADO(A) : VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB SP359630) SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a suspensão do processo em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).