Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4004091-70.2026.8.26.0320/SP
AUTOR : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A) : FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB SP354044)
ADVOGADO(A) : VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB SP359630)
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a suspensão do processo em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).