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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1006199-75.2025.8.26.0606

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1006199-75.2025.8.26.0606

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e em desfavor do réu, no importe principal de R$ 6.579,44 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), apurado em 13/06/2025; b) DETERMINAR que o débito seja monetariamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da última atualização da planilha inicial (13/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis(art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010,§ 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Com o trânsito em julgado, o feito prosseguirá na forma de cumprimento de sentença, devendo a parte credora instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença, instruindo com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006199-75.2025.8.26.0606 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissão - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e em desfavor do réu, no importe principal de R$ 6.579,44 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), apurado em 13/06/2025; b) DETERMINAR que o débito seja monetariamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da última atualização da planilha inicial (13/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis(art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010,§ 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Com o trânsito em julgado, o feito prosseguirá na forma de cumprimento de sentença, devendo a parte credora instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença, instruindo com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAYNÃ DE SOUZA ROCHA (OAB 523109/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)