Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 659 e 664, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 2.015 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para o fim de: a) ratificar e convalidar a alienação dos veículos integrantes do espólio, consistentes no automóvel VW/SpaceFox Trend GII, placa FBM 8693, e no automóvel VW/Voyage 1.0 Seleção, placa FTG2G04, celebrada em caráter consensual entre a viúva meeira e os herdeiros com os respectivos adquirentes (fls. 217/219); b) homologar, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável formulada e retificada às fls. 240/250 dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Couto Calo, atribuindo aos contemplados a meação e os quinhões hereditários na forma ajustada e descrita no plano de partilha retificado, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, bem como a apuração administrativa de eventuais diferenças fiscais de ITCMD pelo Fisco Estadual; c) determinar a expedição de alvarás judiciais autorizando a transferência da titularidade registral dos veículos VW/SpaceFox Trend GII (placa FBM 8693, Renavam 00464616450) e VW/Voyage 1.0 Seleção (placa FTG2G04, Renavam 00997348585) perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em favor dos respectivos adquirentes qualificados nos autos, ou em nome da inventariante com poderes para a formalização do ato de transferência; d) determinar a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante Maria Eunice Costa Calo a promover o levantamento integral do saldo depositado em nome do falecido Carlos Couto Calo perante a Caixa Econômica Federal (agência 3161, operação 1367, conta poupança sob nº 794.193.255-6), com os devidos rendimentos e correções bancárias existentes até a data da efetiva liberação, cabendo-lhe repassar as quotas cabíveis aos herdeiros nos termos do plano ora homologado; e) determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente formal de partilha referente ao imóvel matriculado sob o nº 4.708 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, instruído com as principais peças dos autos, intimando-se a Fazenda do Estado nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais e taxas judiciárias devidamente recolhidas nos autos (fls. 169/172 e 198), não havendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento voluntário e sem litigiosidade. Com o trânsito em julgado, a expedição dos respectivos expedientes e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.