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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503666-06.2026.8.26.0395

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1503666-06.2026.8.26.0395

Ementa

Processo 1503666-06.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO MARQUES JUNIOR - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ROBERTO MARQUES JÚNIOR à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06. Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade. Os elementos constantes dos autos são indicativos da atuação reiterada do acusado no tráfico de drogas, com a apreensão de diversas porções de maconha em modos de armazenamento diversos, inclusive em sementes. Ademais, os elementos de fls. 113/121, reitero, indicam que essa atuação se desenvolvia há meses antes dos fatos, de sorte que a segregação cautelar se justifica para salvaguarda da ordem pública, de modo a se evitar a reiteração delitiva. Indefiro, outrossim, o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. A questão já foi apreciada às fls. 265/274 item 7, sem novas provas que infirmem as conclusões ali exaradas, razão pela qual reitero os argumentos. Recomende-se o sentenciado ao estabelecimento penal no qual se encontra, inclusive para transferência ao regime semiaberto, nos termos do Comunicado CG 67/2025, se por outro motivo não estiver preso. No mais, expeça-se guia de recolhimento provisória. Fixo regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena fixada, a teor do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis, consoante aos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, e incisos I e II, ambos do Código Penal. O réu não apresentou prova da origem lícita do dinheiro apreendido (guia de depósito às fls. 244), conforme acima analisado. Por conseguinte, decreto a perda do numerário e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Determino a restituição dos aparelhos celulares (lacres n° 0004698, 0004697 e 0006738), pois não há nos autos quaisquer elementos que os relacionem com a prática delitiva. Intimem-se os réus para retirarem os objetos, pessoalmente ou por procurador, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser determinada a destruição dos objetos referidos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1503666-06.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO MARQUES JUNIOR - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ROBERTO MARQUES JÚNIOR à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06. Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade. Os elementos constantes dos autos são indicativos da atuação reiterada do acusado no tráfico de drogas, com a apreensão de diversas porções de maconha em modos de armazenamento diversos, inclusive em sementes. Ademais, os elementos de fls. 113/121, reitero, indicam que essa atuação se desenvolvia há meses antes dos fatos, de sorte que a segregação cautelar se justifica para salvaguarda da ordem pública, de modo a se evitar a reiteração delitiva. Indefiro, outrossim, o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. A questão já foi apreciada às fls. 265/274 item 7, sem novas provas que infirmem as conclusões ali exaradas, razão pela qual reitero os argumentos. Recomende-se o sentenciado ao estabelecimento penal no qual se encontra, inclusive para transferência ao regime semiaberto, nos termos do Comunicado CG 67/2025, se por outro motivo não estiver preso. No mais, expeça-se guia de recolhimento provisória. Fixo regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena fixada, a teor do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis, consoante aos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, e incisos I e II, ambos do Código Penal. O réu não apresentou prova da origem lícita do dinheiro apreendido (guia de depósito às fls. 244), conforme acima analisado. Por conseguinte, decreto a perda do numerário e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Determino a restituição dos aparelhos celulares (lacres n° 0004698, 0004697 e 0006738), pois não há nos autos quaisquer elementos que os relacionem com a prática delitiva. Intimem-se os réus para retirarem os objetos, pessoalmente ou por procurador, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser determinada a destruição dos objetos referidos. Decreto a perda dos objetos apreendidos, frascos, tesoura, estojo, cinzeiro, bandejas de metal, no auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), uma vez que utilizados como instrumentos para a prática delitiva. Decreto a perda do veículo VW/Nivus, cor preta, emplacamento GAP0H12, (lacre n° 0013099), objeto utilizado como instrumento para a prática delitiva. Transitada esta em julgado, complemente-se guia de recolhimento e arquivem-se os autos. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESP's, de acordo com o artigo 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03. P.I.C. - ADV: YOLLANDA SILVEIRA RODRIGUES DE PAULA (OAB 439963/SP), DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP)