Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1171765-13.2023.8.26.0100

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1171765-13.2023.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu LEANDRO MUSSI ao pagamento em favor do autor BANCO PAN S/A: (a) da quantia de R$ 11.672.283,03, referente às taxas de ocupação devidas no período de 30/07/2019 a 01/10/2023, corrigida monetariamente pela variação do IGP-M/FGV desde a data do cálculo inicial e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; (b) das taxas de ocupação mensais vencidas a partir de outubro de 2023 e das que se vencerem até a efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel matriculado sob nº 37.088 do 1º RI de Sinop/MT, calculadas no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato (R$ 10.500.000,00), corrigido pelo IGP-M/FGV desde a celebração do contrato até o vencimento de cada prestação mensal, incidindo correção monetária e juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela mensal sucessiva. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1171765-13.2023.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896) ADVOGADO(A) : THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491) ADVOGADO(A) : FERNANDO JUNG DE OLIVEIRA (OAB SP495917) ADVOGADO(A) : LAURA BARBIN FARINA (OAB SP477161) RÉU : LEANDRO MUSSI ADVOGADO(A) : PERSIO OLIVEIRA LANDIM (OAB MT12295O) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu LEANDRO MUSSI ao pagamento em favor do autor BANCO PAN S/A: (a) da quantia de R$ 11.672.283,03, referente às taxas de ocupação devidas no período de 30/07/2019 a 01/10/2023, corrigida monetariamente pela variação do IGP-M/FGV desde a data do cálculo inicial e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; (b) das taxas de ocupação mensais vencidas a partir de outubro de 2023 e das que se vencerem até a efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel matriculado sob nº 37.088 do 1º RI de Sinop/MT, calculadas no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato (R$ 10.500.000,00), corrigido pelo IGP-M/FGV desde a celebração do contrato até o vencimento de cada prestação mensal, incidindo correção monetária e juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela mensal sucessiva. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 11 de setembro de 2026.