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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001619-44.2025.5.02.0501

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001619-44.2025.5.02.0501
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Não constatado malferimento ao texto convencional, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 2.068,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001619-44.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: GISELI RODRIGUES GONCALVES RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689f469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GISELI RODRIGUES GONCALVES, reclamante, em face de OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1b17969) e atribuindo à causa o valor R$ 75.003,05. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. f24535f). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 508a5c7). Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 7b9933f). Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - RUPTURA CONTRATUAL, GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Impende observar que o ultrassom realizado em 22.10.2025 e encartado aos autos sob o ID. 9ebf036 registra gestação única de aproximadamente 22 semanas. Infere-se, daí, a concepção provável por volta do dia 21.5.2025. A considerar que o contrato de trabalho perdurou de 7.6.2021 a 9.10.2025 (ID. 79d28b1), é incontroverso que a concepção ocorreu no curso do contrato. Apenas não tinha a obreira conhecimento. Sobreleva, dessarte, ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral (Tema 497), o STF assentou que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade da gestante, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador. Fixada a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. A reclamante dos autos, com efeito, faz jus à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Mesmo porque a empregada não perde o direito à estabilidade pelo encerramento das atividades empresariais, já que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Além disso, conforme princípio da alteridade, positivado no art. 2º da CLT, os riscos do empreendimento são do empregador e entender de forma contrária importaria em transferir tais riscos à trabalhadora. Tendo em vista o critério obstétrico padrão de 40 semanas de gestação e a provável data do parto em 24.2.2026, com efeito, tem-se que a garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT projeta-se até 24.7.2026. Impõe-se, assim, deferir a indenização ao período estabilitário como postulado. Até porque a tese patronal defensiva não comporta guarida legal. Em contestação (ID. f24535f), a reclamada reconhece a dispensa imotivada e o não pagamento das verbas rescisórias. Informa ainda que em 29.10.2025 requereu o processamento de sua recuperação judicial, o que deferido em 19.11.2025 pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Argumenta, nessa senda, que “cabe exclusivamente ao Juízo Recuperacional deliberar sobre forma, modo e prazo de pagamento, conforme o plano aprovado pela assembleia de credores. Dessa maneira, não é possível imputar à Reclamada qualquer mora ou inadimplemento das verbas rescisórias. Ao contrário, o impedimento ao pagamento decorre diretamente de imposição legal, que veda a satisfação individual do crédito e impede que um credor obtenha tratamento preferencial em detrimento dos demais”. Ocorre que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, assim entendido como o último dia trabalhado (art. 477, § 6º, da CLT). No caso em apreço, o prazo teve início em 9.9.2025 e se encerrou em 19.9.2025. Mister, dessarte, observar que o prazo legal para quitação das parcelas indenizatórias ao período estabilitário se exauriu antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido apenas em 19.11.2025. Ainda que assim não fosse, a recuperação judicial, diversamente da falência, não implica indisponibilidade dos bens do devedor nem a paralisação de suas atividades empresariais. Trata-se de instituto orientado pelo princípio da preservação da empresa, no âmbito do qual o devedor permanece na administração de seu patrimônio e na condução regular de suas atividades (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), inclusive quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas correntes. É precisamente por essa razão que o C. TST, ao julgar o RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, Recurso Repetitivo no contexto de precedentes qualificados vinculantes, firmou o Tema nº 139, verbis: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Nesse contexto, não procede a alegação patronal de que estaria a empregadora juridicamente impedida de satisfazer o crédito obreiro. O art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 limita-se a suspender o curso das ações e execuções contra o devedor, vedando a prática de atos constritivos individuais sobre seu patrimônio, o que não se confunde com o adimplemento voluntário de obrigações regularmente constituídas, especialmente aquelas de natureza alimentar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) salários referentes ao interstício de 10.10.2025 a 24.7.2026; 2) 10/12 avos de férias + 1/3; 3) 3/12 avos de 13º salário de 2025; 4) 7/12 avos de 13º salário de 2026; e 5) depósitos de FGTS atinentes ao interstício de 10.10.2025 a 24.7.2026 e diferenças de indenização de 40%. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data final do contrato na CTPS obreiro, bem como a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatado o encerramento do estabelecimento comercial, conforme Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do C. TST, este Juízo conferiu o prazo de 15 dias às partes para apresentação de prova emprestada (ID. e540f2d). A reclamada juntou laudos periciais de processos análogos versando sobre a inexistência de labor insalubre (IDs. f2301e3 e f38e9b6). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência e os comprovantes de pagamento (IDs. 623a442, 15f8691, 37a72ac, ee6935d e ce70e0e). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo dos adicionais de 60% e 100%. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos. Em réplica não houve o apontamento de diferenças (ID. 508a5c7). Em audiência não produzida prova oral (ID. 7b9933f). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA – 1º DE MAIO A CCT 2024/2025 vigeu de 1º.9.2024 a 31.8.2025 (ID. aa1dd3e). O controle de frequência de maio de 2025, por sua vez, revela que a reclamante não laborou no feriado de 1º.5.2025. Por pertinente, vide ID. ce70e0e – fl. 549 do PDF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Não constatado malferimento ao texto convencional, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 2.068,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GISELI RODRIGUES GONCALVES, reclamante, em face de OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada, decide: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) salários referentes ao interstício de 10.10.2025 a 24.7.2026; 2) 10/12 avos de férias + 1/3; 3) 3/12 avos de 13º salário de 2025; 4) 7/12 avos de 13º salário de 2026; e 5) depósitos de FGTS atinentes ao interstício de 10.10.2025 a 24.7.2026 e diferenças de indenização de 40%. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte reclamante quanto em favor do patrono da ré, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça;. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data final do contrato na CTPS obreiro, bem como a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 481,46, calculadas sobre R$ 24.073,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL