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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001366-09.2023.5.02.0701

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001366-09.2023.5.02.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001366-09.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA LOBO RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfebe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Em atenção ao pagamento realizado em #id:8031203, aos cálculos de atualização certificados em #id:e35655e e ao teor da certidão de adequação de cálculos de #id:da519e8, julgo extinto o presente processo de execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido e observando a determinação constante do precedente firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sejam objeto de depósito em conta vinculada, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de: a) alvarás de levantamento em favor da Reclamante: I - no valor integral do depósito efetuado no dia 19/07/2024; e II - no valor de R$ 526,01 do depósito efetuado no dia 14/02/2025 (com as atualizações posteriores), observada a dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária cota-parte do empregado; b) alvará de levantamento em favor do advogado da Reclamante no valor de R$ 1.506,71 do depósito efetuado no dia 14/02/2025 (com as atualizações posteriores); c) ofício de transferência do valor relativo à contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 1.113,21 do depósito efetuado no dia 14/02/2025 (com as atualizações posteriores); e d) ofício de transferência do valor devido a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS à conta vinculada em nome da Reclamante no valor de R$ 1.126,35 do depósito efetuado no dia 14/02/2025 (com as atualizações posteriores). No mais, considerando a existência de saldo remanescente em favor da segunda Reclamada no valor de R$ 3.440,03, a inexistência de processos de execução em face da segunda Reclamada em andamento nesta Vara do Trabalho e a resposta negativa (documentos de #id:305afff) da disponibilização de crédito por meio do sistema e-garimpo no seguinte endereço eletrônico: https://egarimpo.trt2.jus.br, conforme providências previstas no art. 2º da Portaria CR nº 04, de 15 de abril de 2025, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a liberação da importância em tela em favor da segunda Executada, devendo a referida Ré indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência da importância remanescente. Após o cumprimento das determinações do Juízo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho arquivar o presente processo de forma definitiva. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM