Ementa
.26.0462 (apensado ao processo 1000738-79.2019.8.26.0462) (processo principal 1000738-79.2019.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.A.S. - R.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de transferência via PIX, conforme comprovante de fl. 144, para pagamento da verba executada. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor recebido e com a satisfação integral da obrigação, conforme petição de fls. 148/150. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. O executado foi intimado para apresentar os documentos necessários à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas permaneceu inerte. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. As custas não foram adiantadas pela parte autora ( - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição), por ser beneficiária da justiça gratuita, mas são devidas ao Estado, nos termos do artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, e deverão ser arcadas pelo vencido,salvo setambém usufruir de gratuidade. Nos termos do artigo 1098 das NJCGJ, providencie a serventia a intimação da parte sucumbente para recolhimento da taxa judiciária e ou multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, no prazo de 60 dias. INTIME-SE o executado, por meio de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento abaixo discriminado. Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais no valor abaixo discriminado: Ao Estado Código 230-6 (2% do valor da causa ou, se o caso, valor mínimo de 5 UFESPs) R$ 192,10 Outros - * R$ * Total R$ 192,10 Tentada a intimação no endereço indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Decorrido o referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.