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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001085-94.2026.5.02.0039

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001085-94.2026.5.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por FRANCISCO OSMAIR PINHEIRO, em face da execução que se processa nos autos principais (nº 1000589-75.2020.5.02.0039), para determinar a retirada da indisponibilidade averbada nos imóveis matriculados sob os n.ºs 33.648 e 33.649 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, em relação ao processo principal. Atribuo à presente decisão assinada eletronicamente FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser impressa diretamente do sistema PJe, pelo Sr(a). Advogado(a), que se incumbirá de a apresentar a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. O embargante devem arcar com os emolumentos regulares decorrentes do cumprimento da presente decisão, especialmente por não ter promovido a averbação do divórcio pelo longo decurso de tempo. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, por parte dos executados. Incabíveis honorários sucumbenciais em razão da natureza incidental ao processo de execução trabalhista dos embargos de terceiro (art. 896, §2º da CLT). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o resultado nos autos principais, e arquivem-se estes, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001085-94.2026.5.02.0039 EMBARGANTE: FRANCISCO OSMAIR PINHEIRO EMBARGADO: ANTONIO LEONARDO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c22f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por FRANCISCO OSMAIR PINHEIRO, em face da execução que se processa nos autos principais (nº 1000589-75.2020.5.02.0039), para determinar a retirada da indisponibilidade averbada nos imóveis matriculados sob os n.ºs 33.648 e 33.649 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, em relação ao processo principal. Atribuo à presente decisão assinada eletronicamente FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser impressa diretamente do sistema PJe, pelo Sr(a). Advogado(a), que se incumbirá de a apresentar a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. O embargante devem arcar com os emolumentos regulares decorrentes do cumprimento da presente decisão, especialmente por não ter promovido a averbação do divórcio pelo longo decurso de tempo. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, por parte dos executados. Incabíveis honorários sucumbenciais em razão da natureza incidental ao processo de execução trabalhista dos embargos de terceiro (art. 896, §2º da CLT). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o resultado nos autos principais, e arquivem-se estes, com baixa definitiva. Intimem-se. (assinado digitalmente) Diego Cunha Maeso Montes Juiz do Trabalho DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LEONARDO DE SOUSA