Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por FRANCISCO OSMAIR PINHEIRO, em face da execução que se processa nos autos principais (nº 1000589-75.2020.5.02.0039), para determinar a retirada da indisponibilidade averbada nos imóveis matriculados sob os n.ºs 33.648 e 33.649 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, em relação ao processo principal. Atribuo à presente decisão assinada eletronicamente FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser impressa diretamente do sistema PJe, pelo Sr(a). Advogado(a), que se incumbirá de a apresentar a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. O embargante devem arcar com os emolumentos regulares decorrentes do cumprimento da presente decisão, especialmente por não ter promovido a averbação do divórcio pelo longo decurso de tempo. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, por parte dos executados. Incabíveis honorários sucumbenciais em razão da natureza incidental ao processo de execução trabalhista dos embargos de terceiro (art. 896, §2º da CLT). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o resultado nos autos principais, e arquivem-se estes, com baixa definitiva.