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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000699-64.2026.8.26.0210

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000699-64.2026.8.26.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WILLIAN BAGIN DE FREITAS contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000699-64.2026.8.26.0210/SP AUTOR : WILLIAN BAGIN DE FREITAS ADVOGADO(A) : RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB SP225860) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WILLIAN BAGIN DE FREITAS contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.