Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WILLIAN BAGIN DE FREITAS contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.