Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto por JULIANA VIEIRA ROLIM ALMEIDA contra decisão que indeferiu a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. 2. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por servidor beneficiado por decisão proferida na ação coletiva n. 0024701-30.2009.4.01.3400, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 3. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345) 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 “não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 5. Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos. 8. Em se tratando de execução decorrente de sentença ilíquida, a apuração dos honorários advocatícios deve ser feita quando da liquidação da sentença, na primeira instância, sendo aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC sob o proveito econômico obtido na demanda. 9. Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.