Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDEIR SOUZA LIMA em face da MMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BRADOS AMBIENTAL LTDA e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/12/2025;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, na proporção de 50% da integralidade da condenação para cada reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 107,37 por mês, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e descanso semanal remunerado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) reflexos do salário "por fora" em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; c) adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; d) quarenta e cinco minutos pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) depósitos não realizados do fundo de garantia do tempo de serviço referente ao período de junho de 2025 a novembro de 2025 acrescido de 40%; f) saldo de salário de dezenove dias de dezembro de 2025; g) aviso prévio indenizado de trinta dias; h) décimo terceiro salário de 2025; i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2025 (11/12); j) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade dos depósitos devidos e reconhecidos em Juízo; k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Deve a primeira reclamada proceder com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, para constar a projeção do aviso prévio indenizado em 18/01/2026, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar a documentação necessária para que o autor levante o fundo de garantia do tempo de serviço de sua conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Na omissão da reclamada, expeçam-se alvarás judiciais em substituição. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâ
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002122-49.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: VALDEIR SOUZA LIMA RECLAMADO: MMA MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd98b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDEIR SOUZA LIMA em face da MMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BRADOS AMBIENTAL LTDA e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/12/2025;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, na proporção de 50% da integralidade da condenação para cada reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 107,37 por mês, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e descanso semanal remunerado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) reflexos do salário "por fora" em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; c) adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; d) quarenta e cinco minutos pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) depósitos não realizados do fundo de garantia do tempo de serviço referente ao período de junho de 2025 a novembro de 2025 acrescido de 40%; f) saldo de salário de dezenove dias de dezembro de 2025; g) aviso prévio indenizado de trinta dias; h) décimo terceiro salário de 2025; i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2025 (11/12); j) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade dos depósitos devidos e reconhecidos em Juízo; k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Deve a primeira reclamada proceder com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, para constar a projeção do aviso prévio indenizado em 18/01/2026, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar a documentação necessária para que o autor levante o fundo de garantia do tempo de serviço de sua conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Na omissão da reclamada, expeçam-se alvarás judiciais em substituição. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, diferenças salariais (desvio de função e salário “por fora”), saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MMA MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE
- BRADOS AMBIENTAL LTDA.