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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002122-49.2025.5.02.0086

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002122-49.2025.5.02.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDEIR SOUZA LIMA em face da MMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BRADOS AMBIENTAL LTDA e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/12/2025;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, na proporção de 50% da integralidade da condenação para cada reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 107,37 por mês, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e descanso semanal remunerado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) reflexos do salário "por fora" em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; c) adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; d) quarenta e cinco minutos pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) depósitos não realizados do fundo de garantia do tempo de serviço referente ao período de junho de 2025 a novembro de 2025 acrescido de 40%; f) saldo de salário de dezenove dias de dezembro de 2025; g) aviso prévio indenizado de trinta dias; h) décimo terceiro salário de 2025; i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2025 (11/12); j) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade dos depósitos devidos e reconhecidos em Juízo; k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Deve a primeira reclamada proceder com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, para constar a projeção do aviso prévio indenizado em 18/01/2026, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar a documentação necessária para que o autor levante o fundo de garantia do tempo de serviço de sua conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Na omissão da reclamada, expeçam-se alvarás judiciais em substituição. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002122-49.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: VALDEIR SOUZA LIMA RECLAMADO: MMA MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd98b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDEIR SOUZA LIMA em face da MMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BRADOS AMBIENTAL LTDA e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/12/2025;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, na proporção de 50% da integralidade da condenação para cada reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 107,37 por mês, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e descanso semanal remunerado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) reflexos do salário "por fora" em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; c) adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; d) quarenta e cinco minutos pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) depósitos não realizados do fundo de garantia do tempo de serviço referente ao período de junho de 2025 a novembro de 2025 acrescido de 40%; f) saldo de salário de dezenove dias de dezembro de 2025; g) aviso prévio indenizado de trinta dias; h) décimo terceiro salário de 2025; i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2025 (11/12); j) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade dos depósitos devidos e reconhecidos em Juízo; k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Deve a primeira reclamada proceder com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, para constar a projeção do aviso prévio indenizado em 18/01/2026, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar a documentação necessária para que o autor levante o fundo de garantia do tempo de serviço de sua conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Na omissão da reclamada, expeçam-se alvarás judiciais em substituição. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, diferenças salariais (desvio de função e salário “por fora”), saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MMA MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE - BRADOS AMBIENTAL LTDA.