Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação para que surta todos os seus efeitos legais, ficando EXTINTO o feito com resolução do mérito, tal como requerido pelas partes, inclusive no tocante à quitação e discriminação das parcelas, tudo na forma dos arts. 832 da CLT e 487, III, "b", do CPC. O descumprimento injustificado ensejará tão somente as consequências jurídicas previstas pelas próprias partes na petição do acordo, impondo-se a atualização do débito na forma da ADC 58, julgada pelo STF. O depósito de FGTS, os recolhimentos previdenciários sobre as verbas do acordo e as custas processuais, a serem pagos pela reclamada, deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento da avença sobre pena de execução. Não é necessária a comunicação do recebimento do acordo e/ou parcelas, pois APENAS O INADIMPLEMENTO DEVERÁ SER NOTICIADO. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000134-68.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: RAFAEL VIANA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e1e04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante a notícia de celebração de acordo entre as partes. Mogi das Cruzes, data abaixo. Aline G. C. C. Severien Tec. Jud. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. As partes apresentaram petição de acordo, conforme petições de IDs. 614b472 e 479e332. Partes legitimas e regularmente representadas. Tratando-se de direito patrimonial disponível, mostra-se cabível e até mesmo recomendável a justa composição da lide, tal como descrito pelos arts. 652, "a" e 764 da CLT, valendo o presente termo como decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação para que surta todos os seus efeitos legais, ficando EXTINTO o feito com resolução do mérito, tal como requerido pelas partes, inclusive no tocante à quitação e discriminação das parcelas, tudo na forma dos arts. 832 da CLT e 487, III, "b", do CPC. O descumprimento injustificado ensejará tão somente as consequências jurídicas previstas pelas próprias partes na petição do acordo, impondo-se a atualização do débito na forma da ADC 58, julgada pelo STF. O depósito de FGTS, os recolhimentos previdenciários sobre as verbas do acordo e as custas processuais, a serem pagos pela reclamada, deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento da avença sobre pena de execução. Não é necessária a comunicação do recebimento do acordo e/ou parcelas, pois APENAS O INADIMPLEMENTO DEVERÁ SER NOTICIADO. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A.