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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001605-11.2022.5.02.0034

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001605-11.2022.5.02.0034
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001605-11.2022.5.02.0034 REQUERENTE: CILENE VIEIRA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a12195 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VITORIA LIMA DE BRITO Vistos. As partes protocolaram petição de acordo (id fa49e1b). Decido. Regular a representação processual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no importe de R$312.000,00, em parcela única, até 20 dias úteis da ciência desta decisão, nos termos da petição supramencionada. Custas processuais pagas quando da interposição de recurso ordinário em id b33f31b nos autos principais. As partes discriminaram as verbas que compuseram o acordo. Não vislumbro irregularidades. Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser comprovados pela reclamada, em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. O(A) reclamante deverá, até 14/09/2026, noticiar ao juízo eventual inadimplemento e requerer a execução, sob pena do silêncio ser considerado quitação. Conforme determinado em id 39ac442, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, para CATARINO RODRIGUES FILHO, em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. DOU FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a liberação do depósitos constantes na conta vinculada do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se os elementos abaixo, relativos ao contrato de trabalho. Nome do autor: CILENE VIEIRA CPF: 125.206.018-17 PIS: 12196429823 Empregador: DROGARIA SAO PAULO S.A. CNPJ: 61.412.110/0001-55 Data de admissão: 19/12/2014 Data de saída: 27/11/2020 Aguarde-se o cumprimento do acordo, na tarefa adequada. Decorrido o prazo, no silêncio do(a) reclamante, e comprovado o pagamento dos recolhimentos previdenciários e dos honorários periciais, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Neste caso, providencie a Secretaria da Vara os registros do pagamento do acordo e da extinção da execução no sistema. Após, arquivem-se os autos, definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001605-11.2022.5.02.0034 REQUERENTE: CILENE VIEIRA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a12195 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VITORIA LIMA DE BRITO Vistos. As partes protocolaram petição de acordo (id fa49e1b). Decido. Regular a representação processual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no importe de R$312.000,00, em parcela única, até 20 dias úteis da ciência desta decisão, nos termos da petição supramencionada. Custas processuais pagas quando da interposição de recurso ordinário em id b33f31b nos autos principais. As partes discriminaram as verbas que compuseram o acordo. Não vislumbro irregularidades. Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser comprovados pela reclamada, em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. O(A) reclamante deverá, até 14/09/2026, noticiar ao juízo eventual inadimplemento e requerer a execução, sob pena do silêncio ser considerado quitação. Conforme determinado em id 39ac442, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, para CATARINO RODRIGUES FILHO, em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. DOU FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a liberação do depósitos constantes na conta vinculada do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se os elementos abaixo, relativos ao contrato de trabalho. Nome do autor: CILENE VIEIRA CPF: 125.206.018-17 PIS: 12196429823 Empregador: DROGARIA SAO PAULO S.A. CNPJ: 61.412.110/0001-55 Data de admissão: 19/12/2014 Data de saída: 27/11/2020 Aguarde-se o cumprimento do acordo, na tarefa adequada. Decorrido o prazo, no silêncio do(a) reclamante, e comprovado o pagamento dos recolhimentos previdenciários e dos honorários periciais, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Neste caso, providencie a Secretaria da Vara os registros do pagamento do acordo e da extinção da execução no sistema. Após, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILENE VIEIRA