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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026565-11.2026.4.01.3200

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1026565-11.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026565-11.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MOREIRA DO MONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL DA SILVA MEDEIROS - AM7178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIA MOREIRA DO MONTE ISABEL DA SILVA MEDEIROS - (OAB: AM7178) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295234782 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026565-11.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MOREIRA DO MONTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação do requisito da incapacidade laboral da parte autora, para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista a autora alegar que faz jus, mas que foi impossibilitada de provar seu direito tendo em vista o Juízo a quo ter cerceado o seu direito de defesa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005495-13.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) O laudo de perícia médica considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade. Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica. Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Os benefícios previdenciários pleiteados pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM