Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a ré inclua a parcela fixa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do quinquênio da parte autora, procedendo ao respectivo apostilamento, se necessário; CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do quinquênio, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a efetiva implantação do recálculo nos holerites da parte autora. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária desde a competência em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto aos índices, a legislação e os entendimentos vinculantes aplicáveis. Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.