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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0006992-65.2012.8.26.0063

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0006992-65.2012.8.26.0063

Ementa

Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Dou por levantadas eventuais penhora, liberando-se o depositário do encargo, independentemente das formalidades legais. Custas a cargo do exequente, que é isento nos termos da lei. Desnecessário o reexame necessário em razão do valor do proveito econômico visado pela parte (inferior a 100 salários mínimos 500 salários mínimos 1.000 salários mínimos), nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado, adote a exequente, administrativamente, as providências para os fins previstos no art. 33, da lei 6.830/80. Após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP)

Inteiro teor

Processo 0006992-65.2012.8.26.0063 (063.01.2012.006992) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Alcides Correa - Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Dou por levantadas eventuais penhora, liberando-se o depositário do encargo, independentemente das formalidades legais. Custas a cargo do exequente, que é isento nos termos da lei. Desnecessário o reexame necessário em razão do valor do proveito econômico visado pela parte (inferior a 100 salários mínimos 500 salários mínimos 1.000 salários mínimos), nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado, adote a exequente, administrativamente, as providências para os fins previstos no art. 33, da lei 6.830/80. Após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP)