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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001644-51.2025.8.26.0400

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001644-51.2025.8.26.0400

Ementa

Processo 1001644-51.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 162/170, e em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado. O prazo final para adimplemento do acordo decorrerá em 15 de setembro de 2031. Decorrido o prazo para adimplemento do acordo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte Exequente sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo para quitação do acordo. Fica a parte Exequente devidamente intimada e advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência para extinção do processo executivo com reconhecimento da quitação integral do débito. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a seis meses, os autos deverão permanecer suspensos na fila "Ag. Decurso de Prazo", com o concomitante lançamento da movimentação de "suspensão" (arquivo provisório Código 61614), Decorrido o prazo do acordo, ausente comunicação sobre eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias contados automaticamente do vencimento da última parcela, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001644-51.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 162/170, e em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado. O prazo final para adimplemento do acordo decorrerá em 15 de setembro de 2031. Decorrido o prazo para adimplemento do acordo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte Exequente sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo para quitação do acordo. Fica a parte Exequente devidamente intimada e advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência para extinção do processo executivo com reconhecimento da quitação integral do débito. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a seis meses, os autos deverão permanecer suspensos na fila "Ag. Decurso de Prazo", com o concomitante lançamento da movimentação de "suspensão" (arquivo provisório Código 61614), Decorrido o prazo do acordo, ausente comunicação sobre eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias contados automaticamente do vencimento da última parcela, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)