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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001347-23.2025.8.26.0601

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001347-23.2025.8.26.0601

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vítor Gabriel de Moraes em face do Município da Estância de Socorro, o que faço para reconhecer que as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor eram de natureza eminentemente operacional, incompatíveis com as atribuições constitucionalmente reservadas aos cargos em comissão, e, como consequência, condenar o requerido: (i) a recolher, na conta vinculada do autor, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada competência, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 19-A do mesmo diploma, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento); (ii) a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, proporcionalizado aos dias de efetivo exercício em cada mês; (iii) a pagar, a título indenizatório, os 45 (quarenta e cinco) minutos diários de intervalo intrajornada não fruídos, à razão de três dias por semana, calculados sobre o valor da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento). As condenações restringem-se aos interregnos de 02 de março de 2021 a 04 de julho de 2024 e de 21 de outubro de 2024 a 04 de março de 2025, excluído o intervalo compreendido entre ambos, em que inexistiu prestação de serviços. A apuração observará: (i) a evolução remuneratória documentada nas fichas financeiras e nos holerites juntados aos autos, adotando-se, na hipótese de lacuna, a última remuneração comprovada, corrigida; (ii) o divisor 220 (duzentos e vinte) para obtenção do valor da hora normal, salvo se os controles apresentados em liquidação evidenciarem jornada contratual diversa; (iii) a exclusão dos dias não trabalhados, assim compreendidos férias, licenças, afastamentos previdenciários, faltas e feriados; (iv) a dedução dos valores já satisfeitos sob idêntico título e dos depósitos fundiários porventura já efetuados; (v) a incidência do adicional de insalubridade sobre a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vedados quaisquer outros reflexos, seja quanto a ele, seja quanto à parcela do item (vi), por força da orientação firmada no Tema 308 da repercussão geral e da natureza indenizatória desta última; e (vii) o limite quantitativo dos pedidos deduzidos na inicial, na forma do artigo 492 do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada competência, e juros de mora, da citação, na forma consolidada nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, até 8 de dezembro de 2021, o IPCA-E como índice de atualização, acrescido dos juros de mora da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, de

Inteiro teor

Processo 1001347-23.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - Vitor Gabriel de Moraes - Município da Estância de Socorro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vítor Gabriel de Moraes em face do Município da Estância de Socorro, o que faço para reconhecer que as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor eram de natureza eminentemente operacional, incompatíveis com as atribuições constitucionalmente reservadas aos cargos em comissão, e, como consequência, condenar o requerido: (i) a recolher, na conta vinculada do autor, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada competência, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 19-A do mesmo diploma, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento); (ii) a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, proporcionalizado aos dias de efetivo exercício em cada mês; (iii) a pagar, a título indenizatório, os 45 (quarenta e cinco) minutos diários de intervalo intrajornada não fruídos, à razão de três dias por semana, calculados sobre o valor da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento). As condenações restringem-se aos interregnos de 02 de março de 2021 a 04 de julho de 2024 e de 21 de outubro de 2024 a 04 de março de 2025, excluído o intervalo compreendido entre ambos, em que inexistiu prestação de serviços. A apuração observará: (i) a evolução remuneratória documentada nas fichas financeiras e nos holerites juntados aos autos, adotando-se, na hipótese de lacuna, a última remuneração comprovada, corrigida; (ii) o divisor 220 (duzentos e vinte) para obtenção do valor da hora normal, salvo se os controles apresentados em liquidação evidenciarem jornada contratual diversa; (iii) a exclusão dos dias não trabalhados, assim compreendidos férias, licenças, afastamentos previdenciários, faltas e feriados; (iv) a dedução dos valores já satisfeitos sob idêntico título e dos depósitos fundiários porventura já efetuados; (v) a incidência do adicional de insalubridade sobre a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vedados quaisquer outros reflexos, seja quanto a ele, seja quanto à parcela do item (vi), por força da orientação firmada no Tema 308 da repercussão geral e da natureza indenizatória desta última; e (vii) o limite quantitativo dos pedidos deduzidos na inicial, na forma do artigo 492 do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada competência, e juros de mora, da citação, na forma consolidada nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, até 8 de dezembro de 2021, o IPCA-E como índice de atualização, acrescido dos juros de mora da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, de forma única, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, uma vez que a conduta da Municipalidade deu causa ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, não incidindo a dispensa do § 3º do mesmo dispositivo, porquanto ilíquida a condenação, na esteira da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: BENEDITO ROCHA LEAL (OAB 74967/SP), DANIELA MOREIRA (OAB 250394/SP)