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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000048-78.2021.5.02.0048

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000048-78.2021.5.02.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Correição Parcial para anular definitivamente as decisões que determinaram a extinção das execuções provisórias nº 1001371- 55.2020.5.02.0048 (ID. b41eb2a) e dos demais 322 processos constantes da relação de ID Num. 6853794), para o restabelecimento da suspensão dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado do cumprimento em sentença “piloto” nº 1001379-32.2020.5.02.0040 e da execução coletiva nº 1000788-07.2019.5.02.0048. Determino ao Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo que: a) promova o cancelamento das extinções dos processos no sistema informatizado, com a retificação dos lançamentos de solução dos processos no sistema informatizado; e b) restabeleça a situação de sobrestamento de todos os processos. Em decorrência da presente decisão final, julgo prejudicada a análise do Agravo Retido de id 6922533, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP". Assim sendo, e na forma do art. 229, § 2º do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste Tribunal, cumpra-se o quanto determinado, inclusive quanto ao cancelamento do movimento referente à extinção no sistema informatizado. Registro, por oportuno, que em consulta ao andamento dos cumprimentos provisórios nº 1001379-32.2020.5.02.0048 e nº 1000788-07.2019.5.02.0048, assim como do processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048, constato que os referidos processos ainda pendem do trânsito em julgado. Já com relação à Reclamação Constitucional nº 87.549/SP, que havia sido ajuizada pela parte autora no Supremo Tribunal Federal, constato que após a denegação da medida liminar pretendida, houve homologação da desistência do processo, já devidamente arquivado. Por fim, no tocante às Suspensões Liminares nº 1834 e 1835, ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, nas quais havia a determinação de suspender a decisão impugnada, proferida no recurso de revista nº 0060800-58.2006.5.02.0048 até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, verifico do andamento processual que houve a homologação da desistência do agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, com baixa do processo. Int. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000048-78.2021.5.02.0048 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f83689 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ALESSANDRA DUARTE GONÇALVES ABDALLA D E S P A C H O Vistos etc. Em razão da recente decisão de mérito proferida pela Corregedoria Regional deste C. Tribunal, nos autos da correição parcial nº 0001130-27.2025.2.00.0502, transcrevo abaixo o respectivo dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Correição Parcial para anular definitivamente as decisões que determinaram a extinção das execuções provisórias nº 1001371- 55.2020.5.02.0048 (ID. b41eb2a) e dos demais 322 processos constantes da relação de ID Num. 6853794), para o restabelecimento da suspensão dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado do cumprimento em sentença “piloto” nº 1001379-32.2020.5.02.0040 e da execução coletiva nº 1000788-07.2019.5.02.0048. Determino ao Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo que: a) promova o cancelamento das extinções dos processos no sistema informatizado, com a retificação dos lançamentos de solução dos processos no sistema informatizado; e b) restabeleça a situação de sobrestamento de todos os processos. Em decorrência da presente decisão final, julgo prejudicada a análise do Agravo Retido de id 6922533, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP". Assim sendo, e na forma do art. 229, § 2º do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste Tribunal, cumpra-se o quanto determinado, inclusive quanto ao cancelamento do movimento referente à extinção no sistema informatizado. Registro, por oportuno, que em consulta ao andamento dos cumprimentos provisórios nº 1001379-32.2020.5.02.0048 e nº 1000788-07.2019.5.02.0048, assim como do processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048, constato que os referidos processos ainda pendem do trânsito em julgado. Já com relação à Reclamação Constitucional nº 87.549/SP, que havia sido ajuizada pela parte autora no Supremo Tribunal Federal, constato que após a denegação da medida liminar pretendida, houve homologação da desistência do processo, já devidamente arquivado. Por fim, no tocante às Suspensões Liminares nº 1834 e 1835, ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, nas quais havia a determinação de suspender a decisão impugnada, proferida no recurso de revista nº 0060800-58.2006.5.02.0048 até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, verifico do andamento processual que houve a homologação da desistência do agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, com baixa do processo. Int. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP