Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Correição Parcial para anular definitivamente as decisões que determinaram a extinção das execuções provisórias nº 1001371- 55.2020.5.02.0048 (ID. b41eb2a) e dos demais 322 processos constantes da relação de ID Num. 6853794), para o restabelecimento da suspensão dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado do cumprimento em sentença “piloto” nº 1001379-32.2020.5.02.0040 e da execução coletiva nº 1000788-07.2019.5.02.0048. Determino ao Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo que: a) promova o cancelamento das extinções dos processos no sistema informatizado, com a retificação dos lançamentos de solução dos processos no sistema informatizado; e b) restabeleça a situação de sobrestamento de todos os processos. Em decorrência da presente decisão final, julgo prejudicada a análise do Agravo Retido de id 6922533, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP". Assim sendo, e na forma do art. 229, § 2º do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste Tribunal, cumpra-se o quanto determinado, inclusive quanto ao cancelamento do movimento referente à extinção no sistema informatizado. Registro, por oportuno, que em consulta ao andamento dos cumprimentos provisórios nº 1001379-32.2020.5.02.0048 e nº 1000788-07.2019.5.02.0048, assim como do processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048, constato que os referidos processos ainda pendem do trânsito em julgado. Já com relação à Reclamação Constitucional nº 87.549/SP, que havia sido ajuizada pela parte autora no Supremo Tribunal Federal, constato que após a denegação da medida liminar pretendida, houve homologação da desistência do processo, já devidamente arquivado. Por fim, no tocante às Suspensões Liminares nº 1834 e 1835, ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, nas quais havia a determinação de suspender a decisão impugnada, proferida no recurso de revista nº 0060800-58.2006.5.02.0048 até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, verifico do andamento processual que houve a homologação da desistência do agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, com baixa do processo. Int. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP