Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 29/04/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EDIVALDO ANTONIO DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Diferenças de abono pecuniário de férias relativas aos períodos fruídos no quinquênio imprescrito, bem como das parcelas vincendas no curso do contrato de trabalho – estas desde que o reclamante exerça a faculdade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (art. 143 da CLT) –, calculando-se o abono de 10 dias com a inclusão do adicional de 70% na sua base de apuração, conforme se apurar pelas fichas financeiras dos autos; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 740,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 37.000,00, das quais fica isenta na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.