Ementa
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS TIMOTEO em face de ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos, julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Honorários periciais são devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 405,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.269,96, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes.