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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000662-39.2026.5.02.0491

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000662-39.2026.5.02.0491
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS TIMOTEO em face de ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos, julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Honorários periciais são devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 405,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.269,96, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000662-39.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS TIMOTEO RECLAMADO: ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15524bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS TIMOTEO em face de ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos, julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Honorários periciais são devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 405,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.269,96, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS TIMOTEO