Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4003298-15.2026.8.26.0003/SP
AUTOR : GILBERTO GORGATTI
ADVOGADO(A) : THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079)
ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB SP530721)
RÉU : BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
SENTENÇA
Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por GILBERTO GORGATTI contra BANCO BMG S.A., confirmando a tutela de urgência deferida, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 14544274, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 182.370.223-3); b) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples para as parcelas descontadas até 29 de março de 2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, incidentes correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidente correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Com relação à correção monetária devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) adequada à Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P.I.